segunda-feira, 10 de dezembro de 2012


Pesquisa e análise da legislação aplicável

Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro

Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

Pretende reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público, quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água, contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e dos planos de bacia hidrográfica.

Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.

A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5 anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão, que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo com direitos e deveres específicos das partes contratantes.

Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico

Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho

Define as etapas necessárias para o tratamento das águas residuais urbanas e industriais. Dispõe formas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático de acordo com o estado das linhas de água recetoras. O anexo II define critérios de identificação das linhas de água sensíveis e menos sensíveis.

Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro

Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para


Capitulo I - Artigo 1º - Objectivos

1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;

b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

c) Obter uma proteção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático;

d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;

e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e

Subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;

g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;

h) Assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.

Artigo 3º- Define os princípios observar para a gestão da água.

Artigo 4º- define uma serie de termos relativos aos tipos de água (interiores, subterrâneas, territoriais, etc.),bem como formas de as classificar (“Bom estado ecológico”; “Bom estado quantitativo”), bem como outras definições importantes.

Capitulo II

Artigo 6º- define as regiões hidrográficas nacionais

Artigo 7º- Define as instituições da Administração Pública responsáveis pela gestão dos recursos hídricos nacionais.

Artigo 8º - Define as competências da autoridade nacional da água.

(Artigo 9º … artigo 13º)

Capitulo III (artigo 14º … 44º) - Define ordenamento e planeamento dos recursos hídricos.

Capitulo IV (artigo 45º … 55º) - Define objetivos ambientais e monitorização das águas.

Capítulo V (artigo 56º … 73º) - Define a utilização dos recursos hídricos.

Capítulo VI (artigo 74º … 76º) - Define o que são infra-estruturas hidráulicas.

Capítulo VII (artigo 77º … 83º) - Define o regime económico e financeiro aplicável à água.

Capítulo VIII (artigo 84º … 88º) – Define a informação e participação do público.

Capitulo IX (artigo 89º … 97º) - Define fiscalização e sanções.

 

Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto

Estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

ANEXO I - Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

ANEXO II- Esquemas tipo de tratamentos referentes às classes A1, A2 e A3 das águas superficiais.

ANEXO III- Métodos analíticos de referência para águas superficiais.

ANEXO IV- Frequência mínima de amostragem e de análise de águas superficiais.

ANEXO V-Classificação dos parâmetros de qualidade de águas superficiais em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e de análise.

ANEXO VI- Qualidade da água para consumo humano.

ANEXO VII- Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e análise.

ANEXO VIII- Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento, em função da população servida.

ANEXO X- Qualidade das águas doces para fins aquícolas — águas piscícolas.

ANEXO XI- Frequência mínima de amostragem e de análise de águas doces superficiais para fins aquícolas — Águas piscícolas.

ANEXO XII- Variação dos valores máximos admissíveis e recomendáveis do zinco total e do cobre solúvel, respectivamente, em função da dureza total das águas doces superficiais para fins aquícolas — águas piscícolas.

ANEXO XIII- Qualidade das águas do litoral ou salobras para fins aquícolas — águas conquícolas.

ANEXO XIV- Frequência mínima de amostragem e de análise de águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas.

ANEXO XV- Qualidade das águas balneares.

ANEXO XVI- Qualidade das águas destinadas à rega.

ANEXO XVII- Métodos analíticos de referência e frequência mínima de amostragem das águas destinadas à rega.

ANEXO XVIII- Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais.

 

Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro

 

Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

Pretende reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público, quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água, contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e dos planos de bacia hidrográfica.

Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.

A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5 anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão, que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo com direitos e deveres específicos das partes contratantes.

Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico.

Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio

CAPÍTULO I- Títulos de utilização de recursos hídricos

Artigo 1º- A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.

Artigo 9º- Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos.

Artigo 19º- Utilizações sujeitas a licença.

SUBSECÇÃO IV- Concessão

Artigo 23º- Utilizações do domínio público sujeitas a concessão.

Artigo 26º-Transmissão dos títulos de utilização.

Artigo 27º-Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas.

 

 

Decreto Lei 306/2007 de 27 de agosto

 

Estabelece o regime da qualidade da água destinada a consumo humano. Estabelece também os critérios de repartição da responsabilidade pela gestão de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano quando a mesma seja partilhada por duas ou mais entidades gestoras.

Artigo 9º-Tratamento de água destinada a consumo humano.
Distribuição dos recursos hídricos no Alentejo
 
A bacia hidrográfica do rio Guadiana abrange uma superfície total de 66 800 km², dos quais 55 220 (83%) em Espanha e 11 580 (17%) em Portugal. É a quarta maior bacia hidrográfica da Península Ibérica, depois das bacias do Douro, Ebro e Tejo.




O rio Guadiana nasce nas lagoas de Ruidera em Espanha, a 1700 m de altitude, desenvolvendo-se ao longo de 810 km até à foz, no oceano Atlântico, junto a V. Real de Sto. António. Em Portugal, o rio tem um desenvolvimento total de 260 km em Portugal, dos quais 110 km delimitam a fronteira.

                                         Figura 1 - Bacia Hidrográfica do Guadiana


O perfil longitudinal do rio apresenta-se, de um modo geral, muito regular, existindo contudo alguns acidentes importantes, sendo os mais notáveis a larga planície aluvial onde o rio se alarga, entre Mérida e Badajoz.

A bacia do Guadiana apresenta uma forma comprida e estreita, de direção geral E-W em Espanha e direção N-S em Portugal. A bacia nacional do Guadiana encontra-se delimitada a Norte pela bacia do rio Tejo, a Sul pelo Oceano Atlântico, a Este pela fronteira e a Oeste pelas bacias dos rios Tejo, Sado, Mira e Arade, estendendo-se pelas unidades morfoestruturais correspondentes ao Maciço Antigo e à Orla Meridional Algarvia.

A rede hidrográfica pode classificar-se como muito densa, apresentando, regra geral, as vertentes dos cursos de água formas retilínea ou complexa (rectilínea/convexa ou convexa/côncava) e os vales encaixados. O rio Guadiana é o coletor principal dos cursos de água do Alentejo Oriental, do território espanhol contíguo e dos cursos de água da vertente NE da Serra do Caldeirão. Sob o ponto de vista morfológico, a bacia pode dividir-se em três zonas distintas: Alto, Médio e Baixo Guadiana.

A nossa região está inserida no Baixo Alentejo, que corresponde, essencialmente, à parte portuguesa do rio, entre a cota 200 e a foz, incluindo ainda a bacia espanhola do Chança. A bacia, constituída por um substrato hercínico parcialmente revestido por depósitos quaternários e terciários, forma uma peneplanície cortada por raros acidentes de reduzida expressão (maciços de Sousel e Monsaraz, serras da Ossa e Portel), exceto no seu bordo sul, à entrada no Algarve. Os solos, essencialmente derivados de xistos, são geralmente pesados, apresentando frequentemente problemas de drenagem. São atualmente regados, ou estão em vias de ser equipados, cerca de 50 000 ha, dos quais 45000 em Portugal e 5000 em Espanha (Chança), embora a capacidade de armazenamento disponível em Portugal não consiga assegurar uma garantia de abastecimento conveniente. Futuramente, prevêem-se regar nesta zona da bacia cerca de 140 000 ha, dos quais 110 000 em Portugal e 30 000 em Espanha. 

Sob o ponto de vista climático a bacia é globalmente bastante homogénea, de características mediterrânicas secas, com verões quentes, alta insolação e evapotranspiração elevada. Os invernos, relativamente rigorosos na zona alta, suavizam-se consideravelmente para jusante. A temperatura média anual é em quase toda a bacia próximo dos 16°C.

Nos meses mais quentes (Julho/Agosto), a temperatura média do ar varia entre 24°C junto ao mar, 26°C na zona fronteiriça e 28°C em Ciudad Real. No mês mais frio (Janeiro), a temperatura média do ar ronda 9°C na bacia, verificando-se junto do mar 11ºC e 8,5ºC na zona de Portalegre e Elvas. A precipitação média anual sobre a bacia é de 550 mm (561 mm em Portugal e 540 mm em Espanha), variando entre um mínimo de 350 mm na zona central da planície da Mancha e de 450 mm na zona de Mértola e Moura e um máximo ligeiramente superior a 1000 mm na cabeceiras do Ardila, do Odeleite e do Caia, em termos globais, a distribuição da precipitação anual média é bastante uniforme, estando normalmente compreendida entre 500 e 600 mm.

A distribuição interanual da precipitação é também extremamente irregular, descendo a 386 e a 422 mm em anos secos e subindo a 722 e 766 mm em anos húmidos. No que se refere à distribuição mensal da precipitação, toda a bacia é afetada por um período estival com quase total carência de chuva. Em média mais de 80% do total anual da precipitação ocorre no período Outubro-Abril.

A evapotranspiração anual de referência varia entre 1200 mm em Contenda e Vila Real de Santo António e 1300 mm em Ameixial, Castro Verde e Beja. O regime de escoamentos do Guadiana, afluentes e subafluentes caracteriza-se pela variação interanual e intranual acentuadas dos escoamentos, com severas secas, que transformam durante meses os leitos em caminhos pedregosos, muitas vezes desprovidos de qualquer escoamento superficial.

Infraestruturas na bacia hidrográfica do Guadiana

 

Na bacia hidrográfica do rio Guadiana foram inventariadas 4814 infraestruturas.

Face às características das infraestruturas, estas foram agrupadas do seguinte modo:

• infraestruturas hidráulicas (que incluem as barragens e outras infraestruturas associadas diretamente à utilização e proteção dos recursos hídricos, com exceção das infraestruturas de saneamento básico);

• infraestruturas de saneamento básico (que incluem as infraestruturas associadas aos sistemas de abastecimento de água e de águas residuais);

No que se refere às infraestruturas hidráulicas foram cadastradas 2542 infraestruturas, que se distribuem pelos seguintes tipos:
 

Relativamente às infraestruturas de saneamento básico foram cadastradas 2237 infraestruturas, que se distribuem do seguinte modo:





Barragens

 

Das infraestruturas hidráulicas, as barragens são as que ocupam o domínio hídrico, com maior relevância para o Plano de Bacia Hidrográfica, dado que o armazenamento de água nas suas albufeiras permite a regularização de caudais e o suporte à vida. Neste sentido, foi feita a classificação das barragens cadastradas de acordo com a capacidade de armazenamento das suas albufeiras.

 Desta análise, ressalta o contraste, entre as mais de 1700 barragens de pequena dimensão (capacidade total de armazenamento de 11 hm3) e as 12 barragens de maior dimensão (incluindo as barragens em construção), que totalizam uma capacidade de armazenamento de 5066 hm3.
As barragens de média dimensão apresentam uma capacidade total de 63 hm3. As albufeiras de maior dimensão (capacidade de armazenamento superior a 10 hm3) são, de Norte para Sul, as de Abrilongo, Caia, Lucefecit, Vigia, Monte Novo, Alqueva, Enxoé, Pedrógão, Chança, Cerro do Lobo, Odeleite e Beliche.




                                                           Figura 2 - Barragem do Alqueva






Infraestruturas de saneamento básico

 

As infraestruturas de saneamento básico estão agrupadas em sistemas de abastecimento de água e sistemas de águas residuais. No que se refere ao abastecimento de água, os sistemas de abastecimento na bacia do Guadiana permitem o fornecimento de água à maioria da população. A médio prazo deverão ser tomadas medidas no sentido de melhorar a qualidade do serviço do abastecimento de água às populações, o que poderá passar por utilizar águas superficiais em vez de águas subterrâneas, reduzir o número de origens, para melhor controlo da qualidade da água e melhoria dos sistemas de tratamento de água.

Nos concelhos de Mértola e Serpa está prevista a utilização da albufeira de Enxoé, como origem de água dos seus sistemas de abastecimento de água. Nos restantes concelhos, o abastecimento de água tem passado por agrupar pequenos sistemas, passando a uma crescente utilização de águas superficiais em vez de águas subterrâneas. No que se referem aos sistemas de águas residuais, existem ainda pontos de descargas de águas residuais nas linhas de água, sem qualquer tratamento (53 entre 196 pontos de descarga). É de referir que existem 178 redes de drenagem e 64 ETAR e 74 fossas sépticas.



                                                     Figura 3 - Barragem do Enxoé