Pesquisa e
análise da legislação aplicável
Decreto-Lei
n.º 46/94 de 22 de Fevereiro
Estabelece
o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do
Instituto da Água.
Pretende
reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público,
quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água,
contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e
dos planos de bacia hidrográfica.
Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que
necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.
A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode
ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as
utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5
anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão,
que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de
concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo
com direitos e deveres específicos das partes contratantes.
Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz
dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água
e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao
princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico
Decreto-Lei
nº 152/97, de 19 de Junho
Define as etapas necessárias para o tratamento das
águas residuais urbanas e industriais. Dispõe formas de recolha, tratamento e
descarga de águas residuais urbanas no meio aquático de acordo com o estado das
linhas de água recetoras. O anexo II define critérios de identificação das
linhas de água sensíveis e menos sensíveis.
Lei n.º
58/2005, de 29 de Dezembro
Aprova a
Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e
estabelecendo as bases e o quadro institucional para
Capitulo I - Artigo 1º - Objectivos
1 - A
presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente
as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de
forma a:
a) Evitar
a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos
e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes
dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b)
Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo
prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter
uma proteção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático;
d)
Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento
da sua poluição;
e) Mitigar
os efeitos das inundações e das secas;
f)
Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial
e
Subterrânea
de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada
e equitativa da água;
g)
Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h)
Assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo
os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
Artigo 3º- Define
os princípios observar para a gestão da água.
Artigo 4º- define uma serie de termos relativos aos
tipos de água (interiores, subterrâneas, territoriais, etc.),bem como formas de
as classificar (“Bom estado ecológico”; “Bom estado quantitativo”), bem como
outras definições importantes.
Capitulo
II
Artigo 6º- define as regiões hidrográficas
nacionais
Artigo 7º-
Define as instituições da Administração Pública responsáveis pela gestão dos
recursos hídricos nacionais.
Artigo 8º - Define as competências
da autoridade nacional da água.
(Artigo 9º … artigo 13º)
Capitulo III (artigo 14º … 44º) - Define
ordenamento e planeamento dos recursos hídricos.
Capitulo IV (artigo 45º … 55º) - Define objetivos ambientais e monitorização das
águas.
Capítulo V
(artigo 56º … 73º) - Define
a utilização dos recursos hídricos.
Capítulo VI (artigo 74º … 76º) - Define
o que são infra-estruturas hidráulicas.
Capítulo
VII (artigo 77º … 83º) - Define
o regime económico e financeiro
aplicável à água.
Capítulo
VIII (artigo 84º … 88º) – Define
a informação e participação do público.
Capitulo
IX (artigo 89º … 97º) - Define fiscalização e sanções.
Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto
Estabelece normas, critérios e objetivos de
qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade
das águas em função dos seus principais usos.
ANEXO I
- Qualidade das águas doces superficiais
destinadas à produção de água para consumo humano.
ANEXO II-
Esquemas tipo de tratamentos referentes às
classes A1, A2 e A3 das águas superficiais.
ANEXO III-
Métodos analíticos de referência para águas
superficiais.
ANEXO IV-
Frequência mínima de amostragem e de análise
de águas superficiais.
ANEXO V-Classificação dos parâmetros de qualidade de águas superficiais em grupos
(G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e de análise.
ANEXO VI-
Qualidade da água para consumo humano.
ANEXO VII-
Classificação dos parâmetros de qualidade em
grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e análise.
ANEXO VIII-
Frequência mínima de amostragem e análise de
águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo
entre colheitas e pelo número mínimo de pontos de amostragem no sistema de
abastecimento, em função da população servida.
ANEXO X-
Qualidade das águas doces para fins aquícolas
— águas piscícolas.
ANEXO XI-
Frequência mínima de amostragem e de análise
de águas doces superficiais para fins aquícolas — Águas piscícolas.
ANEXO XII-
Variação dos valores máximos admissíveis e
recomendáveis do zinco total e do cobre solúvel, respectivamente, em função da
dureza total das águas doces superficiais para fins aquícolas — águas
piscícolas.
ANEXO XIII-
Qualidade das águas do litoral ou salobras
para fins aquícolas — águas conquícolas.
ANEXO XIV-
Frequência mínima de amostragem e de análise
de águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas.
ANEXO XV-
Qualidade das águas balneares.
ANEXO XVI-
Qualidade das águas destinadas à rega.
ANEXO XVII-
Métodos analíticos de referência e frequência
mínima de amostragem das águas destinadas à rega.
ANEXO XVIII-
Valores limite de emissão (VLE) na descarga de
águas residuais.
Decreto-Lei
n.º 46/94 de 22 de Fevereiro
Estabelece
o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do
Instituto da Água.
Pretende
reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público,
quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água,
contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e
dos planos de bacia hidrográfica.
Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que
necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.
A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode
ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as
utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5
anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão,
que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de
concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo
com direitos e deveres específicos das partes contratantes.
Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz
dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água
e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao
princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico.
Decreto-Lei n.º
226-A/2007 de 31 de Maio
CAPÍTULO I- Títulos de utilização de
recursos hídricos
Artigo 1º- A autorização, licença ou
concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são
reguladas nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente
decreto-lei.
Artigo 9º- Sistema Nacional de
Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos.
Artigo 19º- Utilizações sujeitas a
licença.
SUBSECÇÃO IV- Concessão
Artigo 23º- Utilizações do domínio
público sujeitas a concessão.
Artigo 26º-Transmissão dos títulos de
utilização.
Artigo 27º-Transacção e cedência
temporária dos títulos de utilização de águas.
Decreto Lei 306/2007 de 27 de agosto
Estabelece o regime da qualidade da água destinada a consumo humano. Estabelece
também os critérios de repartição da responsabilidade pela gestão de um sistema
de abastecimento público de água para consumo humano quando a mesma seja
partilhada por duas ou mais entidades gestoras.
Artigo 9º-Tratamento de água
destinada a consumo humano.
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