segunda-feira, 10 de dezembro de 2012


Pesquisa e análise da legislação aplicável

Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro

Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

Pretende reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público, quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água, contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e dos planos de bacia hidrográfica.

Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.

A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5 anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão, que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo com direitos e deveres específicos das partes contratantes.

Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico

Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho

Define as etapas necessárias para o tratamento das águas residuais urbanas e industriais. Dispõe formas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático de acordo com o estado das linhas de água recetoras. O anexo II define critérios de identificação das linhas de água sensíveis e menos sensíveis.

Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro

Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para


Capitulo I - Artigo 1º - Objectivos

1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;

b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

c) Obter uma proteção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático;

d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;

e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e

Subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;

g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;

h) Assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.

Artigo 3º- Define os princípios observar para a gestão da água.

Artigo 4º- define uma serie de termos relativos aos tipos de água (interiores, subterrâneas, territoriais, etc.),bem como formas de as classificar (“Bom estado ecológico”; “Bom estado quantitativo”), bem como outras definições importantes.

Capitulo II

Artigo 6º- define as regiões hidrográficas nacionais

Artigo 7º- Define as instituições da Administração Pública responsáveis pela gestão dos recursos hídricos nacionais.

Artigo 8º - Define as competências da autoridade nacional da água.

(Artigo 9º … artigo 13º)

Capitulo III (artigo 14º … 44º) - Define ordenamento e planeamento dos recursos hídricos.

Capitulo IV (artigo 45º … 55º) - Define objetivos ambientais e monitorização das águas.

Capítulo V (artigo 56º … 73º) - Define a utilização dos recursos hídricos.

Capítulo VI (artigo 74º … 76º) - Define o que são infra-estruturas hidráulicas.

Capítulo VII (artigo 77º … 83º) - Define o regime económico e financeiro aplicável à água.

Capítulo VIII (artigo 84º … 88º) – Define a informação e participação do público.

Capitulo IX (artigo 89º … 97º) - Define fiscalização e sanções.

 

Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto

Estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

ANEXO I - Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

ANEXO II- Esquemas tipo de tratamentos referentes às classes A1, A2 e A3 das águas superficiais.

ANEXO III- Métodos analíticos de referência para águas superficiais.

ANEXO IV- Frequência mínima de amostragem e de análise de águas superficiais.

ANEXO V-Classificação dos parâmetros de qualidade de águas superficiais em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e de análise.

ANEXO VI- Qualidade da água para consumo humano.

ANEXO VII- Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e análise.

ANEXO VIII- Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento, em função da população servida.

ANEXO X- Qualidade das águas doces para fins aquícolas — águas piscícolas.

ANEXO XI- Frequência mínima de amostragem e de análise de águas doces superficiais para fins aquícolas — Águas piscícolas.

ANEXO XII- Variação dos valores máximos admissíveis e recomendáveis do zinco total e do cobre solúvel, respectivamente, em função da dureza total das águas doces superficiais para fins aquícolas — águas piscícolas.

ANEXO XIII- Qualidade das águas do litoral ou salobras para fins aquícolas — águas conquícolas.

ANEXO XIV- Frequência mínima de amostragem e de análise de águas do litoral e salobras para fins aquícolas — águas conquícolas.

ANEXO XV- Qualidade das águas balneares.

ANEXO XVI- Qualidade das águas destinadas à rega.

ANEXO XVII- Métodos analíticos de referência e frequência mínima de amostragem das águas destinadas à rega.

ANEXO XVIII- Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais.

 

Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro

 

Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

Pretende reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público, quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água, contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e dos planos de bacia hidrográfica.

Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.

A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5 anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão, que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo com direitos e deveres específicos das partes contratantes.

Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico.

Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio

CAPÍTULO I- Títulos de utilização de recursos hídricos

Artigo 1º- A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.

Artigo 9º- Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos.

Artigo 19º- Utilizações sujeitas a licença.

SUBSECÇÃO IV- Concessão

Artigo 23º- Utilizações do domínio público sujeitas a concessão.

Artigo 26º-Transmissão dos títulos de utilização.

Artigo 27º-Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas.

 

 

Decreto Lei 306/2007 de 27 de agosto

 

Estabelece o regime da qualidade da água destinada a consumo humano. Estabelece também os critérios de repartição da responsabilidade pela gestão de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano quando a mesma seja partilhada por duas ou mais entidades gestoras.

Artigo 9º-Tratamento de água destinada a consumo humano.

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